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Voo charter: saiba o que é antes de comprar!

Época de férias, a maioria dos brasileiros quer viajar, mas devemos lembrar que é alta temporada, e, portanto, a viagem pode se tornar cara demais. Muitas agências de turismo oferecem pacotes que incluem o chamado “Voo Charter”. Mas atenção: paga-se menos num voo charter, porém é bom estar atento a tudo. Então, seguem algumas dicas:
• Exija cópia do contrato-padrão de aquisição do voucher (passagem) para o embarque.
• Verifique se as condições oferecidas estão de acordo com as suas expectativas. Se houver qualquer dúvida, solicite esclarecimento junto à agência de turismo antes de embarcar;
• Guarde sempre o voucher;
• Confirme com a agência de viagem, 24 horas antes do embarque, o horário do voo, local e a rota a ser seguida;
• Leia sempre o contrato para saber quais os seus direitos, se precisar desistir ou optar por mudança do voo.
Caso ocorra descumprimento à lei para uma questão de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Saiba que as normas para voos e bagagens estão dispostas na Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
O “Voo Charter” é um serviço de transporte aéreo não regular, com normas específicas, devendo ser respeitadas as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviço. Saiba que a publicidade integra o contrato. Por isso, guarde toda informação de caráter publicitário (Amparo Legal: artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A oferta do pacote turístico deve estar sempre por escrito, com informações claras e precisas, e em língua portuguesa sobre preços, prazos, e garantia do serviço (Amparo Legal: artigo 31, do CDC).
Se, por algum acaso o que lhe foi prometido não for cumprido, use como amparo legal o artigo 35 do CDC, que determina ao fornecedor o cumprimento forçado do que prometeu nos termos da oferta, apresentação e publicidade.
Atenção: todas as informações por e-mail devem ser impressas pelo Consumidor, e devidamente guardadas, pois se houver problemas no futuro, poderão ser utilizadas em sua defesa, caso precise, por exemplo, ingressar com ação judicial. Recibos de pagamento devem armazenados por 5 anos até a sua prescrição.
Aproveite suas férias e boa viagem!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

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1 Comentário

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