Se você pensa que nunca teve problema na relação com seu banco, fique atento ao comportamento ou as infrações cometidas pelos bancos que muitas vezes, podem passar desapercebidas. Saiba que as Instituições Financeiras estão enquadradas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, e de crédito”. Este artigo foi discutido numa ação pelo Supremo Tribunal Federal, e nós Consumidores ganhamos, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor está valendo para os bancos, conforme Súmula nº 297 do STF.
No artigo 46, do CDC, fica claro que os Consumidores não estão obrigados a nenhuma cláusula contratual se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do contrato. Já no artigo 51, estão os procedimentos que podem anular uma cláusula contratual.
Atenção: tudo que é prometido deverá ser cumprido, e qualquer panfleto ou publicidade integra o contrato, conforme prevê o artigo 30, do CDC; e, no artigo 66, você encontra a pena para quem não cumpre as suas obrigações ou faz afirmação falsa ou enganosa para o Consumidor – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).
Toda vez que você contrata serviços de um banco tem direito a cópia do contrato. E o contrato que você recebe é um contrato de adesão, pois já vem preenchido, restando apenas inserir seus dados pessoais. Leia com atenção, e, se não concordar com alguma cláusula ou considerá-la abusiva, procure o Ministério Público para anulá-la. Além disso, o Procon poderá multar a Instituição Financeira pela prática. A multa poderá chegar a três milhões de vezes o valor da UFIR, o equivalente a R$ 13.590.000,00.
Na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, a qual sou vice-presidente, conseguimos conquistar vários direitos em favor do consumidor. Um deles é a portabilidade da sua conta bancária, que garante o direito de transferir seu cadastro para outro banco. Se não estiver satisfeito, solicite a transferência. Está garantido o registro da data da abertura da sua primeira conta bancária. No cheque, por exemplo, ficará registrado “cliente bancário desde…”. Se desejar simplesmente uma nova conta, mantendo a conta do antigo banco, vale o mesmo direito.
Antes os bancos tinham mais de 40 tipos de tarifas bancárias para o Consumidor enquanto pessoa física, sendo reduzidas a 20 com a regulamentação da Resolução nº. 3.518, do Conselho Monetário Nacional – CMN. Saiba o que a resolução proíbe, em relação as cobranças:
– É proibido cobrar o cartão de débito do consumidor e segunda via quando a perda não for motivado por ele. A cobrança de tarifa por depósito à vista também não é permitida;
– É obrigatório fornecimento de 10 folhas de cheque por mês;
– É permitida a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, ou em terminal de autoatendimento;
– Se ocorrer cobrança indevida, faça uma denúncia para um Órgão de Defesa do Consumidor, como o PROCON.
Para conhecer mais sobre o assunto, acesse o site do Banco Central www.bcb.gov.br
Saiba tudo a respeito de financiamento: a Resolução nº. 3.517, do Conselho Monetário Nacional – CMN, estabeleceu o consumidor tem direito, toda vez que fizer um financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), de saber qual o custo total da operação; a taxa de juros praticada ao mês e ao ano; todas as tarifas bancárias; seguro; e demais despesas cobradas, incluindo os serviços de terceiros, que também deverão estar devidamente descriminados, (artigo 54-B do CDC). Peça sempre por escrito a cópia do contrato de financiamento.
Lembre-se: exija as cópias de contrato de abertura de sua conta; financiamento; operações financeiras; títulos de capitalização; seguro; e, principalmente, do cartão de crédito, que é o maior vilão da história. Vale a dica: não pague nada a prazo, a menos que as parcelas sejam sem juros e que tenha condições de pagar todas as faturas.
Se receber um cartão de crédito sem ter solicitado, utilize o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC, que considera amostra grátis tudo aquilo que é remetido ao Consumidor sem ter pedido. Assim, a taxa anual não pode ser cobrada. Nesse caso, envie um telegrama com cópia de recebimento, mencionando esse artigo e que não está obrigado ao pagamento da anuidade por não ter pedido o cartão.
Em caso de financiamento, se quiser antecipar o pagamento das parcelas, o consumidor não poderá ser cobrado da tarifa por antecipação, pela Resolução nº. 3.516, do Conselho Monetário Nacional – CMN. Está assegurada a liquidação antecipada, com redução proporcional dos juros e acréscimos, de acordo com o artigo 52, parágrafo 2º, do CDC. Já o artigo 53, estabelece que, no caso de compra de móveis ou imóveis e alienações do seu veículo, é nula toda cláusula que tira o direito do consumidor, inclusive de rever parte do que pagou, no caso de inadimplência, quando a Instituição Financeira pleitear a retomada do bem. Os artigos 46 a 51, do CDC, tratam da proteção contratual, para evitar os abusos.
Agora que você sabe quais são seus direitos com relação a tarifas e outras cobranças, cobre isso do seu banco e fique sempre atento!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.
Tags celso russomanno Tarifas bancárias
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