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Saiba seus direitos em relação a garantia de um produto

Todo produto adquirido pelo consumidor tem garantia. É o direito de reclamar quando o produto apresenta  defeito (vício). E o prazo está no art. 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei prevê  o que chamamos de garantia legal, determinada por lei, e outras praticadas no mercado como a contratual e a estendida.
A garantia é obrigatória, e o fornecedor não pode se negar a cumpri-la (art. 24 do CDC). O consumidor pode e deve reclamar quando durabilidade, qualidade ou funcionamento ficam prejudicados. Pela garantia legal o prazo no caso de produtos não duráveis, como alimentos e remédios, é de 30 dias ou a data de validade. Para os  duráveis, como eletrodomésticos, veículos, eletroeletrônicos,  e outros é de 90 dias (Art. 26, incisos I e II do CDC).
Para a sua informação,  a garantia de 1 ano para um celular ou veículo zero km etc, não está na lei!   É  chamada garantia contratual, isto é, estipulada em contrato, pelo fornecedor.  É uma prática comercial e nesses casos, o fabricante está oferecendo além dos 90 dias (da garantia legal), mais 9 meses, dando um total de 1 ano, se não estiver incluída a garantia legal, você tem um ano mais três meses de garantia. Outra bem conhecida é a garantia estendida, que é um tipo de seguro contra defeitos, que o consumidor aciona para solucionar um vício. Normalmente tem custo extra, é ofertada  pelo comerciante que não tem relação com o fabricante e também não está na lei, mas se o consumidor adquirir é obrigatório o cumprimento do prometido.
Na hora de comprar, fique atento a essas informações:
– Peças de mostruários, isto é, expostas nas lojas e vendidas abaixo do preço, possuem garantia legal que é obrigatória, ainda que os estabelecimentos neguem.
– Produtos com pequenas avarias, como um eletrodoméstico riscado, vendidos com descontos e ciência do consumidor, não podem ser reclamados. Mas se ele apresentar defeito, que altere seu funcionamento ou eficiência, a garantia legal deve ser prestada normalmente. Se optar por comprar algo que não está em perfeito estado, saiba que deverá ser informado ao consumidor.
– Se a compra for pela internet, a dica é:  com o celular deitado faça um vídeo (para fazer prova) após abrir a embalagem, para evitar ser acusado de ter quebrado o produto. E, se estiver violada ou produto estiver quebrado, devolva imediatamente. Lembre-se:  você tem direito a troca ou devolução do dinheiro (Art. 18 do CDC).
– Leia e siga o manual de instrução do produto, para não perder a garantia. Assim, o fornecedor não pode alegar que você fez mal uso. Atenção: consulte os locais que realizam assistência técnica, disponíveis no manual de instruções. E faça o reparo só em locais credenciados pelo fabricante. Muitos consumidores realizam o conserto com técnicos particulares e acabam perdendo a garantia.
Lembre-se: a empresa tem a partir da reclamação, 30 dias para sanar o problema (art. 18 do CDC). Extrapolado esse prazo sem solução, é possível pedir mercadoria similar, devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, se for o caso. Se um produto apresentar defeito depois que a garantia terminou, o chamado vício oculto, o prazo é reiniciado a partir do momento que o problema foi descoberto (art. 26, §3° do CDC).
A garantia para veículos novos ou usados também é de 90 dias, de acordo com art. 26, inciso II do CDC. No caso de carros usados, o consumidor pode cobrar esse direito da agência, concessionária ou da pessoa física que realiza a venda de automóveis e faça disso o seu negócio. Muitas lojas e concessionárias costumam informar, que o cliente só tem direito a reclamar problemas com motor e câmbio, mas isso não é verdade e não está na lei. Não caia nesse argumento, caso outra peça ou parte do veículo dê problema, reclame!
No caso de produto essencial, como geladeira ou alimento estragado, a troca deve ser imediata.  O prazo de garantia de imóvel, casa ou apartamento, é de 5 anos. Mas atenção, esse direito não está no Código de Defesa do Consumidor, e sim no art. 618 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Omitir informação sobre a garantia de um produto é crime, com pena de detenção de 03 meses a 1 ano e multa (art. 66 do CDC). E não entregar o termo de garantia também, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 74 do CDC). Ao comprar, lembre-se: a garantia é um direito do consumidor!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu Canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno

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