O Futebol é uma paixão nacional. Mas a cada jogo que assistimos, vemos desrespeito em relação aos torcedores, que são antes de tudo, consumidores. O que muitas vezes não nos atentamos é que essa prestação de serviço se estende antes e depois da partida.
O vínculo entre o torcedor e o clube é regido pelo Estatuto do Torcedor, lei a qual fui relator e do Código de Defesa do Consumidor: trata-se de relação de consumo, conforme dispõem os Arts. 2º e 3º.
Esses consumidores torcedores podem garantir seus direitos também através da Lei nº 10.671/2003 e pela Lei nº 9.615/98. Esta segunda, além de tratar da atividade desportiva, considera o torcedor da mesma forma que o CDC, ou seja, como consumidor (Art. 42, §3º, Lei nº 9.615/98).
Entenda esses direitos que estão no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003):
3 Conseguir chegar e sair dos estádios de futebol de maneira segura e rápida, através do controle de tráfego, e meios de transporte coletivo eficientes (Art. 26 caput e seus incisos);
3 Comprar os ingressos até 72 horas antes do início da partida, nos postos de venda, localizados em diferentes pontos da cidade (Art. 20, §5º).
3 Os ingressos emitidos deverão ser numerados para que o torcedor ocupe o local correspondente (Art. 22, incisos I e II, da Lei 10.671/2003);
3 O evento deve contar com equipe de segurança privada ampla e treinada, tanto no interior do estádio como nos arredores.
3 Se acontecer algum incidente ou lesão corporal, dirija-se a uma Delegacia, peça instauração de inquérito e exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). Lembrando: o laudo pode ser usado em processos criminais e cíveis;
3 A entidade responsável pela organização da competição deverá contratar seguro de acidentes pessoais; disponibilizar equipe médica e ambulância, além de comunicar previamente à autoridade de saúde sobre a realização do evento (Art. 16 e seus incisos);
3 A entrada no estádio também deve ser tranquila e organizada, com diversos pontos de entrada e saída, além de orientadores de saídas de emergência, no caso de incêndio, pânico ou tumulto – isso preserva a integridade física do torcedor (Art. 30 do CDC).
Lembre-se, de pedir o comprovante de pagamento do ingresso, esse direito está previsto no Art. 20, §3º do Estatuto do Torcedor. Se o estabelecimento não fornecer o cupom ou nota fiscal (NF) cometerá crime contra a ordem tributária pelo Art. 1º, V, Lei nº 8.137/1990 e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.
Atenção, o ingresso é uma garantia importante caso precise requerer direitos ou mover ação na Justiça. Outra dica: ao entrar no estádio, o comprovante de pagamento não deve ficar na catraca, mas na mão do consumidor.
Importante: se for consumir alimentos nesses estádios, observe a limpeza e higiene do local; e a forma como a comida é manipulada e conservada. Sanitários também devem estar em condições adequadas ao uso (Art. 28 e 29, Lei 10.671/2003).
Fique atento: os preços dos produtos alimentícios vendidos no local durante os eventos, não podem ser abusivos, conforme Art. 39, V, do CDC; e Art. 28, §2º, da Lei 10.671/2003. Se houver algum tipo de abuso, denuncie ao Procon.
As entidades e os dirigentes que organizam o evento, tem responsabilidade sobre eventuais danos causados ao torcedor (Art. 34 do CDC e Art. 19 da Lei 10.671/2003).
Celso Russomanno
O respeito ao consumidor é fundamental! é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu Canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno
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