Desde segunda-feira, 6 de julho, bares e restaurantes da capital poderão prestar atendimento presencial ao público. O protocolo de reabertura do setor foi assinado pelo prefeito Bruno Covas no último sábado, 4 de julho, liberando a retomada das atividades, desde que sejam seguidas as medidas de sanitização do ambiente e prevenção ao coronavírus. O setor emprega mais de 372 mil pessoas em São Paulo.
“A reabertura deste setor, que totaliza 23 mil estabelecimentos, será fundamental para impulsionar a economia da capital e de diversos paulistanos que utilizam a gastronomia como forma de geração de renda”, declara a secretária de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Aline Cardoso.
Os bares e restaurantes da capital estavam funcionando de portas fechadas desde o início quarentena, sendo permitido apenas a oferta de alimentos por meio dos serviços de delivery e retirada no balcão. De acordo com pesquisa do Observatório da Gastronomia, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, as regiões do Itaim Bibi, Moema e Pinheiros são as que mais têm bares e restaurantes na cidade, totalizando mais de 3.200 estabelecimentos.
Sanitização – Antes de retomar as atividades, os proprietários deverão submeter todos os ambientes do estabelecimento a um processo intenso de higienização e desinfecção. Funcionários que apresentarem sintomas de gripe precisarão ser testados antes de voltar ao trabalho. Os que fazem parte do grupo de risco, ou têm acima de 60 anos, deverão seguir o regime de teletrabalho. Após a reabertura, todos os colaboradores devem fazer aferição de temperatura e triagem rápida diariamente.
As recomendações de marcação no piso para filas, não realização de eventos, evitar aglomerações, instalação de barreiras acrílicas nos caixas, disponibilização de álcool em gel, higienização de maquininhas de cartão de crédito a cada uso e utilização de máscaras são as mesmas dos estabelecimentos abertos nas fases 2 e 3.
Os estabelecimentos também são responsáveis por treinar e orientar seus funcionários para que todas as medidas sejam seguidas, bem como os clientes, evitando assim a proliferação do vírus na capital e nestes ambientes.
No caso dos colaboradores que não tenham quem cuide de seus filhos ou dependentes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo utilizar os recursos previstos na legislação federal vigente. Para aquelas funções em que for possível, a recomendação é que seja mantido o teletrabalho a distância.
Confira as medidas de prevenção:
O estabelecimento deve dar preferência para as vendas on-line, evitando ao máximo a presença de clientes no local. A capacidade de ocupação precisará ser reduzida a 40% enquanto a capital estiver na classificação amarela do Plano São Paulo, e a 60% na classificação verde. Durante a fase amarela, está proibido o atendimento a clientes que estejam consumindo os produtos nas calçadas.
As mesas, que não poderão ser ocupadas por mais de seis pessoas, devem ter 2 metros de distância entre elas e as cadeiras uma distância de pelo menos 1 metro. Os clientes só poderão consumir os alimentos dentro dos estabelecimentos se todos estiverem sentados, seguindo corretamente as recomendações de higiene.
As portas e janelas deverão estar preferivelmente abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras. Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente.
Os cardápios deverão ser disponibilizados por meio de plataformas digitais (site do estabelecimento, menu digital via QR Code ou aplicativo) ou cardápios de grande porte e visibilidade dispostos nas paredes do estabelecimento, como lousas, quadros e luminosos.
Os restaurantes que atuam com a opção de self-service e com sistema de pedidos para consumo no interior deverão disponibilizar garçons e colaboradores para servir os clientes devidamente paramentados com equipamentos de proteção individual.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá ser de seis horas diárias, respeitando o limite das 17h, em função de determinação estadual.
Fonte: capital.sp.gov.br
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