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DECRETO No 59.285 DE 18 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei no 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro 2020, D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em esta- belecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fecha- dos os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades in- ternas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, tele- fone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1o deste decre- to não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – restaurantes e lanchonetes;
IX – postos de combustível; e
X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto ex-
pedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medi-
das de prevenção; e
IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as
mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipu-
lado no artigo 1o deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:
I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) con- cedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 7º  Este decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

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