A Justiça de São Paulo reafirmou a constitucionalidade da lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais da capital. Dessa forma, conforme prevê a Lei n° 17.261/2020, fica mantida a proibição do fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias.
A Procuradoria Geral do Município (PGM-SP) defendeu a constitucionalidade da Lei paulistana sustentando, entre outros argumentos, que se trata de norma que protege o meio ambiente e a saúde da população. Também enfatiza que tem utilidade para a educação ambiental e maior conscientização sobre questões a esse respeito, inclusive sobre a promoção de desenvolvimento sustentável que agregue a economia e a proteção ao meio ambiente, bem como a competência do Município para legislar sobre a matéria.
O TJSP havia julgado a ação improcedente, em acórdão publicado em 26 de agosto de 2020, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 17.261/2020. Para isso, foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que é constitucional, formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis.
Entretanto, o sindicato representante da indústria e reciclagem desse produto entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei. No entanto, no dia 19 de outubro, a Presidência do TJ rejeitou os embargos de declaração propostos pela entidade. Fonte: capital.sp.gov.br
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