Você sabe quais são seus direitos na hora de comprar ingressos? As leis que protegem o consumidor são o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e para jogos de futebol, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Aqui vão algumas dicas:
• O ingresso e tudo que contêm nele precisa ser respeitado: atração (artista ou banda), horário, data, assento, preço, forma de pagamento, local onde acontecerá o evento, setor onde o consumidor assistirá o show (pista, pista premium, camarote), e se foi pago comidas e bebidas, o organizador deve cumprir o contratado. No caso de descumprimento, o consumidor pode exigir o dinheiro de volta, abatimento proporcional do valor ou troca para outro dia que o espetáculo seja exibido (CDC, art. 14 e 35, incisos I, II e III).
• As informações contidas nele devem ser claras, precisas, de fácil compreensão (CDC do art. 31).
• O comerciante não pode vender ingressos acima da capacidade, além de proibido, pode causar acidentes ou risco de morte (CDC, art. 8). Se a casa ou local de evento tiver lotação esgotada, é preciso avisar o consumidor, por avisos, placas, nas redes sociais e não permitir entrada.
• Hoje em dia é comum a emissão de bilhetes digitais, mas caso seja físico (papel), parte dele deve ficar com o consumidor. E lembre-se: o ingresso é uma garantia importante, caso precise obter direitos ou mover ação na Justiça.
É importante pedir comprovante de pagamento de seu ingresso. No caso de jogos de futebol o direito está expresso no art. 20, §3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Atenção: se o estabelecimento não fornecer o cupom ou nota fiscal, comete crime contra a Ordem Tributária, é o que diz a Lei nº 8.137/1990, no art. 1º, V e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.
Fique atento: os preços dos produtos alimentícios vendidos no local durante os eventos ou jogos de futebol, não podem ser abusivos, conforme Art. 39, V, do CDC; e Art. 28, §2º, Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Se houver algum tipo de abuso, denuncie ao Procon!
Na pandemia, a Lei nº 14.046/2020 autorizava empresas e prestadores de serviços a não devolverem o valor pago ao consumidor, desde que: remarcassem os shows, oferecessem um crédito ou trocassem por outro evento (art. 2º, incisos I e II) – o dispositivo só se aplica ao período de coronavírus. Mas se o show ou evento for cancelado, o que o consumidor deve fazer? Nesse caso, é possível aceitar a troca por outro ingresso ou receber de volta o valor pago (CDC, art. 35, incisos II e III).
Se acontecer algum incidente que leve a uma lesão corporal, dirija-se a uma Delegacia, peça instauração de inquérito e exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). Lembrando: o laudo pode ser usado no processo criminal e cível.
As entidades e os dirigentes que organizam eventos ou shows, tem responsabilidade sobre eventuais danos causados ao consumidor. Se acontecer um problema que envolva a segurança do torcedor ambos responderão independentemente da existência de culpa (CDC, art. 34 e Estatuto do Torcedor, art. 19). Lembre-se, se você comprar ingresso falso, não tem direito de reclamar com organizador, vá uma delegacia e registro o crime de estelionato (Código Penal, art. 171). Exerça seus direitos!
Celso Russomanno
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu Canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno
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